STF derruba a obrigatoriedade do diploma de jornalista
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou desde o dia 17/06/2009 a obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão. O relator da matéria, Gilmar Mendes, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluzo, Ellen Gracie e Celso de Mello votaram pelo fim da exigência do certificado. Apenas Marco Aurélio Melo votou pela obrigatoriedade. ANJ elogia e Fenaj critica decisão do Supremo
Em seu voto, Gilmar citou uma série de escritores que exerceram a profissão sem terem diploma e, citando o julgamento que revogou a Lei de Imprensa, disse que o melhor caminho para os veículos de comunicação é a autorregulamentação.
- O ponto crucial é que o jornalismo é diferenciado pelo seu pleno exercício da liberdade de expressão e os jornalistas se dedicam ao exercício pleno da liberdade de expressão - disse o presidente do STF.
" O ponto crucial é que o jornalismo é diferenciado pelo seu pleno exercício da liberdade de expressão "
Desde novembro de 2006, uma liminar do STF garante o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.
Relator da proposta que derrubou a Lei de Imprensa, Ayres Britto, ao acompanhar o voto de Gilmar Mendes, disse que o diploma não garante salvaguardas à sociedade.
- A salvaguarda das salvaguardas, o anteparo dos anteparos é não restringir nada. O que pode ocorrer é o seguinte: ou a lei não pode fazer da atividade uma profissão ou pode. Se puder, quem for se profissionalizar como jornalista, frequentando uma universidade, pode e é livre (para isso). Mas estes profissionais não açambarcam o jornalismo, atividade que se disponibiliza sempre para os vocacionados, os que tem pendor individual para a escrita, a informação, os que tem o olho clínico.
Único a defender o diploma, Marco Aurélio Mello disse que é necessária uma formação básica para o exercício da atividade.
- Ele deve contar de um grau de nível superior com técnica para entrevistar, se reportar, editar o que deva estampar num veículo de comunicação. A existência da norma a exigir nível superior implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior quanto ao que é versado e é versado com uma repercussão ímpar.
No início do julgamento, divergência sobre a proposta
No início do julgamento, falaram os representantes do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo (Sertesp), da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e da Advocacia-Geral da União (AGU), além do procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza. As exposições orais explicitaram as divergências entre patronato e profissionais da imprensa, bem como entre a União e o MPF.
" Não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar "
A advogada do Sertersp, Taís Borja, afirmou que o exercício do jornalismo é "uma profissão desprovida de qualificação técnica específica". Ela acrescentou que o jornalismo exige apenas o domínio da linguagem, de procedimentos editoriais e de vastos conhecimentos humanos, que não são necessariamente adquiridos em um banco de faculdade. Ela lembrou ainda que países como Estados Unidos, Alemanha e França não consideram o diploma obrigatório.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, argumentou que a exigência do diploma se configura em obstáculo à livre expressão garantida pela Constituição Federal .
- Não fazemos apologia contra atividade educacional regular, mas não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar - ressaltou Souza.
Em nome da Fenaj, o advogado João Roberto Egídio assinalou que o diploma contestado na ação não impede ninguém de escrever em jornal, pois já é admitido nos jornais o trabalho de colaboradores sem formação específica em jornalismo.
" A exigência do diploma é para se exercer em período integral a atividade de jornalista. Não me venham falar em vocações perdidas, porque a figura do colaborador está aí "
- A exigência do diploma é para se exercer em período integral a atividade de jornalista - ressalvou Egídio. - Não me venham falar em vocações perdidas, porque a figura do colaborador está aí - acrescentou.
A Advocacia-Geral da União também se manifestou, por meio da advogada Grace Maria. Segundo ela, a existência legal das figuras do colaborador e do provisionado, que trabalha em locais onde não há jornalistas formados ou escolas de jornalismo, já é suficiente para garantir que talentos de outras áreas sejam aproveitados pelos veículos ou exerçam atividade jornalística por conta própria.
Em abril, o Supremo revogou a Lei de Imprensa , uma legislação da época da ditadura militar. No entendimento da maioria dos ministros durante o julgamento, a lei era incompatível com os princípios fundamentais definidos pela Constituição Federal de 1988. Sete ministros votaram pelo fim da lei, enquanto três defenderam a revogação parcial com a manutenção de alguns artigos.
Em seu voto, Gilmar citou uma série de escritores que exerceram a profissão sem terem diploma e, citando o julgamento que revogou a Lei de Imprensa, disse que o melhor caminho para os veículos de comunicação é a autorregulamentação.
- O ponto crucial é que o jornalismo é diferenciado pelo seu pleno exercício da liberdade de expressão e os jornalistas se dedicam ao exercício pleno da liberdade de expressão - disse o presidente do STF.
" O ponto crucial é que o jornalismo é diferenciado pelo seu pleno exercício da liberdade de expressão "
Desde novembro de 2006, uma liminar do STF garante o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.
Relator da proposta que derrubou a Lei de Imprensa, Ayres Britto, ao acompanhar o voto de Gilmar Mendes, disse que o diploma não garante salvaguardas à sociedade.
- A salvaguarda das salvaguardas, o anteparo dos anteparos é não restringir nada. O que pode ocorrer é o seguinte: ou a lei não pode fazer da atividade uma profissão ou pode. Se puder, quem for se profissionalizar como jornalista, frequentando uma universidade, pode e é livre (para isso). Mas estes profissionais não açambarcam o jornalismo, atividade que se disponibiliza sempre para os vocacionados, os que tem pendor individual para a escrita, a informação, os que tem o olho clínico.
Único a defender o diploma, Marco Aurélio Mello disse que é necessária uma formação básica para o exercício da atividade.
- Ele deve contar de um grau de nível superior com técnica para entrevistar, se reportar, editar o que deva estampar num veículo de comunicação. A existência da norma a exigir nível superior implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior quanto ao que é versado e é versado com uma repercussão ímpar.
No início do julgamento, divergência sobre a proposta
No início do julgamento, falaram os representantes do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo (Sertesp), da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e da Advocacia-Geral da União (AGU), além do procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza. As exposições orais explicitaram as divergências entre patronato e profissionais da imprensa, bem como entre a União e o MPF.
" Não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar "
A advogada do Sertersp, Taís Borja, afirmou que o exercício do jornalismo é "uma profissão desprovida de qualificação técnica específica". Ela acrescentou que o jornalismo exige apenas o domínio da linguagem, de procedimentos editoriais e de vastos conhecimentos humanos, que não são necessariamente adquiridos em um banco de faculdade. Ela lembrou ainda que países como Estados Unidos, Alemanha e França não consideram o diploma obrigatório.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, argumentou que a exigência do diploma se configura em obstáculo à livre expressão garantida pela Constituição Federal .
- Não fazemos apologia contra atividade educacional regular, mas não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar - ressaltou Souza.
Em nome da Fenaj, o advogado João Roberto Egídio assinalou que o diploma contestado na ação não impede ninguém de escrever em jornal, pois já é admitido nos jornais o trabalho de colaboradores sem formação específica em jornalismo.
" A exigência do diploma é para se exercer em período integral a atividade de jornalista. Não me venham falar em vocações perdidas, porque a figura do colaborador está aí "
- A exigência do diploma é para se exercer em período integral a atividade de jornalista - ressalvou Egídio. - Não me venham falar em vocações perdidas, porque a figura do colaborador está aí - acrescentou.
A Advocacia-Geral da União também se manifestou, por meio da advogada Grace Maria. Segundo ela, a existência legal das figuras do colaborador e do provisionado, que trabalha em locais onde não há jornalistas formados ou escolas de jornalismo, já é suficiente para garantir que talentos de outras áreas sejam aproveitados pelos veículos ou exerçam atividade jornalística por conta própria.
Em abril, o Supremo revogou a Lei de Imprensa , uma legislação da época da ditadura militar. No entendimento da maioria dos ministros durante o julgamento, a lei era incompatível com os princípios fundamentais definidos pela Constituição Federal de 1988. Sete ministros votaram pelo fim da lei, enquanto três defenderam a revogação parcial com a manutenção de alguns artigos.
Fonte: O Globo
Por tanto, qualquer cidadão brasileiro pode expressar suas idéias através de qualquer meio de comunicação, sem restrições ou impedimentos de nenhum órgão ou poder.
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