Midia Recôncavo - Oficial - Por Anderson Bella

sábado, 27 de outubro de 2012

Governo da Bahia declara utilidade pública terras de São Roque e Enseada para implantar BA-120

Imagem meramente ilustrativa
Em decreto, divulgado no Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 25 de outubro de 2012, o governador do Estado, declarou utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-534, no município de Maragogipe, para implantação da BA-120 que integrará o Sistema Rodoviário do Estado da Bahia.

Informações do Blog do Zevaldo
Leia o decreto na íntegra:

Diário Oficial do Estado da Bahia, dia 25 de outubro de 2012

DECRETO Nº 14.190 DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas “h” e “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 12/009825, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, tombado sob o nº 0900120021169 na Secretaria de Infra-Estrutura.

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-534, no trecho: entroncamento da BR-242/BR-420 (São Roque do Paraguaçu)-Km 1,36 (Estaleiro Naval), com extensão aproximada de 1.360m, constituindo-se em faixas de domínio de até 100,00 metros de largura, sendo 50,00 metros para cada lado, medido do eixo do referido trecho, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medidos do eixo da referida rodovia, todas no Município de Maragogipe, conforme projeto final de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - As áreas de terra de que tratam este artigo destinam-se à implantação da BA-120, trecho entroncamento da BR 242/BR 420 (São Roque do Paraguaçu)-Km 1,36 (Estaleiro Naval), que integrará o Sistema Rodoviário do Estado da Bahia.

Art. 2º - Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura


ANEXO ÚNICO
ÁREA 1
E
N
P1
516764.3040
8578543.9613
P2
516837.6418
8578601.7086
P3
516800.1297
8578648.5303
P4
516581.5421
8578476.7340
P5
516619.0542
8578429.9124
P6
516716.9935
8578506.8135
P7
516759.6366
8578464.1381
P8
516792.2846
8578445.5458
P9
516828.3472
8578436.3316
P10
516970.1201
8578434.6137
P11
517000.5089
8578433.2382
P12
517026.7715
8578425.0202
P13
517048.1223
8578408.8499
P14
517048.1223
8578408.8499
P15
517138.9063
8578387.0222
P16
517109.2884
8578428.7033
P17
517093.7583
8578447.9723
P18
517070.6156
8578473.1086
P19
517025.4555
8578489.8379
P20
516991.5663
8578494.2493
P21
516857.6459
8578494.7865
P22
516826.2086
8578497.5441
P23
516795.4762
8578512.2680
ÁREA 2
E
N
P24
517310.6782
8578040.9133
P25
517421.1107
8577885.1065
P26
517439.4437
8577855.8851
P27
517446.0766
8577810.7353
P28
517378.4340
8577604.8365
P29
517435.2672
8577585.6015
P30
517494.3291
8577760.1114
P31
517505.4421
8577802.0322
P32
517505.3630
8577842.6665
P33
517493.8011
8577881.2882
P34
517471.2234
8577918.1627
P35
517359.6291
8578075.6087

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