Santo Amaro: Prefeito é condenado por contratação excessiva de temporários
Na sessão desta quinta-feira (10/05/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Santo Amaro, no Recôncavo baiano, Ricardo Jasson Magalhães Machado do Carmo, por irregularidades relacionadas à contratação de servidores sem concurso público, criação ilegal de cargos em comissão e contratação irregular de contador, no exercício de 2009. O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, imputou multa no valor de R$ 3 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.
O termo apontou que, até o mês de abril do referido exercício 2009, foi constatada a contratação de trabalhador temporário em número excessivo de 1.283 pessoas, pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sem que se tenha apresentada Lei municipal autorizadora, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que representam 60% de um total de 2.132 servidores públicos. Desse montante 724 são efetivos e 119 ocupantes de cargos em comissão.A relatoria concluiu pela procedência da irregularidade, isto porque não basta a existência de uma Lei autorizadora das contratações para se convalidar atos de contratação de pessoal sem o necessário e indispensável concurso público. No caso analisado, os quantitativos extrapolaram os limites da razoabilidade e sem que tenha a Administração demonstrado, como seria de seu dever, que as contratações seguiram os requisitos estabelecidos no próprio Diploma Legal de que se valeu para realizá-los, a exemplo de “procedimento sumário de seleção, estabelecendo requisitos mínimos para a contratação”, e a obrigatoriedade de se celebrar “contrato escrito e por prazo certo” conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei nº 1555/2005.
Os quantitativos demonstrados e não contestados pelo gestor revelam que somente em 2009 foram contratados 1.283 servidores temporários, sem qualquer critério de seleção ou escolha, que equivalem a 60% da totalidade dos servidores existentes na Prefeitura de Santo Amaro, a quem foram designadas funções e atribuições típicas de servidores públicos integrantes do quadro permanente, algumas inclusive pertinentes às atividades essenciais e sem que tenha o prefeito promovido qualquer providência no sentido de realizar o concurso público para preenchimento dos cargos considerados indispensáveis à prestação dos serviços à população.
Desta forma, ficou caracterizada a infringência ao comando constitucional que obriga à Administração a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, cuja exceção prevista no seu art. 37 da Constituição Federal. O relator solicitou ainda a programação de auditorias na Prefeitura de Santo Amaro para melhor averiguação da admissão ilegal de servidores públicos.
Em relação aos outros fatos abordados no processo, o gestor conseguiu comprovar a regularidade das situações. (Jornalgrandebahia)
O termo apontou que, até o mês de abril do referido exercício 2009, foi constatada a contratação de trabalhador temporário em número excessivo de 1.283 pessoas, pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sem que se tenha apresentada Lei municipal autorizadora, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que representam 60% de um total de 2.132 servidores públicos. Desse montante 724 são efetivos e 119 ocupantes de cargos em comissão.A relatoria concluiu pela procedência da irregularidade, isto porque não basta a existência de uma Lei autorizadora das contratações para se convalidar atos de contratação de pessoal sem o necessário e indispensável concurso público. No caso analisado, os quantitativos extrapolaram os limites da razoabilidade e sem que tenha a Administração demonstrado, como seria de seu dever, que as contratações seguiram os requisitos estabelecidos no próprio Diploma Legal de que se valeu para realizá-los, a exemplo de “procedimento sumário de seleção, estabelecendo requisitos mínimos para a contratação”, e a obrigatoriedade de se celebrar “contrato escrito e por prazo certo” conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei nº 1555/2005.
Os quantitativos demonstrados e não contestados pelo gestor revelam que somente em 2009 foram contratados 1.283 servidores temporários, sem qualquer critério de seleção ou escolha, que equivalem a 60% da totalidade dos servidores existentes na Prefeitura de Santo Amaro, a quem foram designadas funções e atribuições típicas de servidores públicos integrantes do quadro permanente, algumas inclusive pertinentes às atividades essenciais e sem que tenha o prefeito promovido qualquer providência no sentido de realizar o concurso público para preenchimento dos cargos considerados indispensáveis à prestação dos serviços à população.
Desta forma, ficou caracterizada a infringência ao comando constitucional que obriga à Administração a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, cuja exceção prevista no seu art. 37 da Constituição Federal. O relator solicitou ainda a programação de auditorias na Prefeitura de Santo Amaro para melhor averiguação da admissão ilegal de servidores públicos.
Em relação aos outros fatos abordados no processo, o gestor conseguiu comprovar a regularidade das situações. (Jornalgrandebahia)
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