Midia Recôncavo - Oficial - Por Anderson Bella

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Estaleiro Enseada do Paraguaçu recebe habilitação para operar como entreposto aduaneiro

Mais uma etapa para plena operação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu foi concluída, desta vez, no Diário Oficial da União, no dia 01 de novembro de 2012, na página 43, edição 212, foi publicada a habilitação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, no Recôncavo baiano, ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção das plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural.
Leia a publicação na íntegra:

7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 183, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Habilitação ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção das plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural 
A SUPERINTENDENTE- ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo MF nº 10074.720728/2012-93, Declara:
Art.1º Habilitada, a título precário, pelo prazo de vigência estabelecido no contrato nº 0801.0000131.12.2 firmado com a Petrobrás Netherlands BV - PNBV, a empresa ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.243.301/0001-25, com sede na Rua A, Fazenda Boa Vista do Gurjão e Dendê S/Nº, anexo 2 - Enseada do Paraguaçu, Maragogipe, Bahia, a operar o regime especial de entreposto aduaneiro para construção das plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural denominadas P 74, P 75, P 76 e P 77.
Art. 2º A Empresa ora habilitada fica autorizada a operar o regime no estabelecimento localizado à Rua General Gurjão, 02 - Caju - Rio de Janeiro, filial inscrita no CNPJ sob o nº 12.243.301/0004-78. 
Art. 3º O controle da operação do regime de que se trata será efetuado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - IRF/RJO, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DENISE ESTEVES FERNANDEZ
Informações do Blog do Zevaldo Souza

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