Licitação do Cais de São Roque do Paraguaçu é suspensa por ação popular
Foi publicada no Diário Oficial de Justiça da Bahia, edição de número 857, no dia 12 de dezembro de 2012, o resultado de uma Ação Popular, que tem como autor, o cidadão Adhemar Luiz Novaes (vice-prefeito eleito de Maragogipe) contra o município de Maragogipe, representando pelo atual prefeito Silvio José Santana Santos.
Adhemar Luiz Novais solicitou através da justiça a suspensão do Procedimento Licitatório Concorrência nº 002/12, cujo o objeto era a concessão de uso e exploração dos serviços do Cais de São Roque do Paraguaçu que pertence ao Estado da Bahia, e havia sido cedido ao município. A juíza Ana Lúcia Ferreira de Souza entendeu o pedido e suspendeu o processo licitatório e acionou o DERBA.
Adhemar Luiz Novais solicitou através da justiça a suspensão do Procedimento Licitatório Concorrência nº 002/12, cujo o objeto era a concessão de uso e exploração dos serviços do Cais de São Roque do Paraguaçu que pertence ao Estado da Bahia, e havia sido cedido ao município. A juíza Ana Lúcia Ferreira de Souza entendeu o pedido e suspendeu o processo licitatório e acionou o DERBA.
Confira na integra a decisão da justiça:
0001294-60.2012.805.0161 - Ação Popular
Autor(s): Adhemar Luiz Novaes
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes
Reu(s): O Município de Maragojipe, representado pelo Sr. Sílvio José Santana Santos, Prefeito Municipal.
Decisão: Defiro a gratuidade processual requerida, haja vista
previsão constitucional de isenção do autor da ação popular de custas e
de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por ADHEMAR LUIZ NOVAES em face do
MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, representado pelo Prefeito Municipal, em que a
parte requerente, cidadão no uso de seus direitos cívicos e políticos,
postula, a concessão da antecipação de tutela, para que seja suspenso o
Procedimento Licitatório Concorrência nº 002/12, decorrente do Processo
Administrativo nº 4602/2012, promovido pelo Acionado, cujo objeto é
Concessão de Uso e exploração dos serviços do Cais de São Roque do
Paraguaçu, neste Município.
Aduz o demandante ser o objeto do processo licitatório, qual seja, o
Cais de São Roque do Paraguaçu, pertencente ao Estado da Bahia, cuja
administração do terminal hidroviário foi cedida ao Município, mediante
contrato de cessão de uso, que prevê contratualmente vedação da cessão a
terceiros, restando claro que o bem/serviço não pertence à
Municipalidade.
Afirma ainda o Autor que, apesar de ser o Município de Maragogipe,
Pessoa Jurídica de Direito Público incompetente para a prática do ato, o
mesmo está realizando o procedimento licitatório de concessão do
aludido serviço, configurando ato lesivo ao patrimônio público.
A petição inicial foi instruída com os documentos
Relatado. Decido.
Prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIII, a ação popular
destina-se à anulação de ato lesivo ao patrimônio Público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A lesão ao patrimônio público dispensa a exigência de comprovação de
prejuízo financeiro aos cofres públicos, sendo a ilegalidade do ato, por
si só, configuração de lesão ao patrimônio público, podendo decorrer de
um ato ou de uma conduta omissiva, contanto que produza efeitos
concretos.
In casu, o ato lesivo que se pretende anular é o procedimento
licitatório de concessão de serviço público para uso e exploração do
Cais de São Roque do Paraguaçu, no Município de Maragogipe.
Conforme preceitua o art. 2º da Lei 8987/95, considera-se poder
concedente, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da
execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.
Desta forma, para fins de concessão de serviço público, necessário
que o Concedente tenha a titularidade do bem ou serviço que se pretende
licitar, o que não se verifica no caso em tela, haja vista ser do Estado
da Bahia a titularidade do mesmo, restando evidente a incompetência do
Município de Maragogipe em realizar o procedimento licitatório.
Ademais, o contrato firmado entre o Município de Maragogipe e o
Estado da Bahia, não transmite a titularidade do bem, apenas a de cessão
de uso, assim, sendo o Município cessionário, não há que se falar em
titularidade do bem.
Destarte, o procedimento licitatório encontra-se eivado de nulidade,
haja vista ter sido praticado por agente cuja competência para prática
do ato não lhe pertencia, conforme previsto no art. 2º da Lei 4717/65.
Sendo o ato administrativo praticado por pessoa incompetente,
pleiteia o Acionante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
evitar prejuízos de difícil reparação ao patrimônio público,
demonstrando o periculum in mora, face à proximidade da sessão pública
para apresentação de propostas e documentos, designada para o dia
12/12/2012.
Na dicção do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Saliente-se que, sendo a ação popular uma demanda que tramita no rito
ordinário, num processo de conhecimento, desde que presentes os
pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, afigura-se
possível a aplicação dessa tutela de urgência no âmbito da aludida ação.
Destarte, resta evidente que estão satisfeitos os pressupostos
legalmente exigidos, de sorte que possível a concessão liminar dos
efeitos da prestação jurisdicional pretendida. Ex positis, com fulcro no
art. 461, § 3º do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e
determino a suspensão dos efeitos do Edital de licitação concorrência nº
002/12, da Prefeitura Municipal de Maragogipe, determinando, em
consequência, a suspensão da sessão pública designada para o dia
12/12/2012 ás 10:00 horas, até ulterior deliberação desse juízo.
Intime-se com urgência.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, por intermédio do Derba, para que se manifeste acerca da presente ação.
Cite-se a parte Acionada, para oferecer resposta no prazo legal.
Maragojipe, 10 de dezembro de 2012.
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITOInformações do Blog do Zevaldo e Maragojipe
Marcadores: Justiça, Maragogipe
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