Midia Recôncavo - Oficial - Por Anderson Bella

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Licitação do Cais de São Roque do Paraguaçu é suspensa por ação popular

Foi publicada no Diário Oficial de Justiça da Bahia, edição de número 857, no dia 12 de dezembro de 2012, o resultado de uma Ação Popular, que tem como autor, o cidadão Adhemar Luiz Novaes (vice-prefeito eleito de Maragogipe) contra o município de Maragogipe, representando pelo atual prefeito Silvio José Santana Santos.


Adhemar Luiz Novais solicitou através da justiça a suspensão do Procedimento Licitatório Concorrência nº 002/12, cujo o objeto era a concessão de uso e exploração dos serviços do Cais de São Roque do Paraguaçu que pertence ao Estado da Bahia, e havia sido cedido ao município. A juíza Ana Lúcia Ferreira de Souza entendeu o pedido e suspendeu o processo licitatório e acionou o DERBA.
Confira na integra a decisão da justiça:

0001294-60.2012.805.0161 - Ação Popular
Autor(s): Adhemar Luiz Novaes
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes
Reu(s): O Município de Maragojipe, representado pelo Sr. Sílvio José Santana Santos, Prefeito Municipal.
Decisão: Defiro a gratuidade processual requerida, haja vista previsão constitucional de isenção do autor da ação popular de custas e de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por ADHEMAR LUIZ NOVAES em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, representado pelo Prefeito Municipal, em que a parte requerente, cidadão no uso de seus direitos cívicos e políticos, postula, a concessão da antecipação de tutela, para que seja suspenso o Procedimento Licitatório Concorrência nº 002/12, decorrente do Processo Administrativo nº 4602/2012, promovido pelo Acionado, cujo objeto é Concessão de Uso e exploração dos serviços do Cais de São Roque do Paraguaçu, neste Município.

Aduz o demandante ser o objeto do processo licitatório, qual seja, o Cais de São Roque do Paraguaçu, pertencente ao Estado da Bahia, cuja administração do terminal hidroviário foi cedida ao Município, mediante contrato de cessão de uso, que prevê contratualmente vedação da cessão a terceiros, restando claro que o bem/serviço não pertence à Municipalidade.

Afirma ainda o Autor que, apesar de ser o Município de Maragogipe, Pessoa Jurídica de Direito Público incompetente para a prática do ato, o mesmo está realizando o procedimento licitatório de concessão do aludido serviço, configurando ato lesivo ao patrimônio público.

A petição inicial foi instruída com os documentos

Relatado. Decido.

Prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIII, a ação popular destina-se à anulação de ato lesivo ao patrimônio Público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

A lesão ao patrimônio público dispensa a exigência de comprovação de prejuízo financeiro aos cofres públicos, sendo a ilegalidade do ato, por si só, configuração de lesão ao patrimônio público, podendo decorrer de um ato ou de uma conduta omissiva, contanto que produza efeitos concretos.

In casu, o ato lesivo que se pretende anular é o procedimento licitatório de concessão de serviço público para uso e exploração do Cais de São Roque do Paraguaçu, no Município de Maragogipe.

Conforme preceitua o art. 2º da Lei 8987/95, considera-se poder concedente, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.

Desta forma, para fins de concessão de serviço público, necessário que o Concedente tenha a titularidade do bem ou serviço que se pretende licitar, o que não se verifica no caso em tela, haja vista ser do Estado da Bahia a titularidade do mesmo, restando evidente a incompetência do Município de Maragogipe em realizar o procedimento licitatório.

Ademais, o contrato firmado entre o Município de Maragogipe e o Estado da Bahia, não transmite a titularidade do bem, apenas a de cessão de uso, assim, sendo o Município cessionário, não há que se falar em titularidade do bem.

Destarte, o procedimento licitatório encontra-se eivado de nulidade, haja vista ter sido praticado por agente cuja competência para prática do ato não lhe pertencia, conforme previsto no art. 2º da Lei 4717/65.

Sendo o ato administrativo praticado por pessoa incompetente, pleiteia o Acionante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação ao patrimônio público, demonstrando o periculum in mora, face à proximidade da sessão pública para apresentação de propostas e documentos, designada para o dia 12/12/2012.

Na dicção do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Saliente-se que, sendo a ação popular uma demanda que tramita no rito ordinário, num processo de conhecimento, desde que presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, afigura-se possível a aplicação dessa tutela de urgência no âmbito da aludida ação.

Destarte, resta evidente que estão satisfeitos os pressupostos legalmente exigidos, de sorte que possível a concessão liminar dos efeitos da prestação jurisdicional pretendida. Ex positis, com fulcro no art. 461, § 3º do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino a suspensão dos efeitos do Edital de licitação concorrência nº 002/12, da Prefeitura Municipal de Maragogipe, determinando, em consequência, a suspensão da sessão pública designada para o dia 12/12/2012 ás 10:00 horas, até ulterior deliberação desse juízo. Intime-se com urgência.

Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, por intermédio do Derba, para que se manifeste acerca da presente ação.

Cite-se a parte Acionada, para oferecer resposta no prazo legal.

Maragojipe, 10 de dezembro de 2012.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO

Informações do Blog do Zevaldo e Maragojipe

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