"Nomear parentes para Secretariado é legal", afirma Advogado e Professor da UNEB
Para falar sobre o assunto em Santo Estevão, a reportagem do Correio da Cidade entrevistou o Professor universitario e advogado Dr. Fredson Timbira, que assinou parecer favorável às nomeações de parentes do Prefeito de Santo Estêvão aos cargos de Secretário.
Para Timbira, não existe nenhuma ilegalidade nas nomeações de parentes para exercer cargos de confianca na administração pública, cujos titulares sejam qualificados como agentes politicos, em qualquer que seja a entidade política – Município, Estado, Distrito Federal ou União.
De acordo com o advogado, quando o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 13, permitiu excepcionalmente a nomeação de parentes em linha reta ou colateral até 3º grau, por consangüinidade ou afinidade, para exercerem cargos, cujos titulares sejam agentes políticos. No âmbito municipal, segundo Timbira, esses agentes políticos são os Secretários.
“Antes mesmo de ser diplomado, Orlando Santiago com sua experiência como gestor e conhecedor da legislação, solicitou um parecer técnico-jurídico sobre a legalidade dessas nomeações. Foi então que emiti um parecer favorável orientando-o acerca da possibilidade juridica de proceder as contratações”, justificou Timbira, que inclusive publicou artigo sobre o tema na Revista Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira, no ano de 2009.
Além da orientação do advogado, Santiago se baseou no parecer da Confederação Nacional dos Municípios – CNM, que também é favorável às nomeações.
OUTROS CASOS – Em 2008, Ivo Ferreira Gomes, irmão do então governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), teve o direito de continuar exercendo o cargo de chefe de Gabinete do Executivo do estado. A decisão foi tomada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do estado. O MP sustentava que a nomeação de Ivo descumpria o enunciado da Súmula Vinculante 13, que veda a prática de nepotismo em todos os escalões do serviço público.
Em sua decisão, o ministro baseou-se em jurisprudência do próprio STF no sentido de que a nomeação de parente para o exercício de cargo eminentemente político não contraria a Súmula Vinculante 13. Ele comparou a decisão com outras semelhantes, como a do ministro Menezes Direito, que indeferiu liminar na RCL 6.650, e da ministra Ellen Gracie, que indeferiu recurso de agravo na RCL 66.750.
Na RCL 7.834, que ainda terá o mérito julgado pelo STF, o MP do Ceará se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará de manter o irmão do governador cearense no cargo. O processo foi iniciado com uma Ação Civil Pública intentada pelo MP, visando à anulação da nomeação de Ivo Gomes para o mencionado cargo.
O desembargador do TJ-CE indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento lá interposto, por entender que o STF, ao aprovar o enunciado da Súmula Vinculante 13, “excluiu, em princípio, os exercentes de cargos de natureza eminentemente política, como secretários municipais e estaduais e ministros de Estado, conforme o caso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fredson Timbira Dias dos Santos
Prof. Assistente de Direito Civil da UNEB
Prof. Substituto de Direito Civil da UEFS
Prof. de Direito Civil da Faculdade Nobre -FAN
Advogado Sócio do Timbira e Silva
Para Timbira, não existe nenhuma ilegalidade nas nomeações de parentes para exercer cargos de confianca na administração pública, cujos titulares sejam qualificados como agentes politicos, em qualquer que seja a entidade política – Município, Estado, Distrito Federal ou União.
De acordo com o advogado, quando o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 13, permitiu excepcionalmente a nomeação de parentes em linha reta ou colateral até 3º grau, por consangüinidade ou afinidade, para exercerem cargos, cujos titulares sejam agentes políticos. No âmbito municipal, segundo Timbira, esses agentes políticos são os Secretários.
“Antes mesmo de ser diplomado, Orlando Santiago com sua experiência como gestor e conhecedor da legislação, solicitou um parecer técnico-jurídico sobre a legalidade dessas nomeações. Foi então que emiti um parecer favorável orientando-o acerca da possibilidade juridica de proceder as contratações”, justificou Timbira, que inclusive publicou artigo sobre o tema na Revista Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira, no ano de 2009.
Além da orientação do advogado, Santiago se baseou no parecer da Confederação Nacional dos Municípios – CNM, que também é favorável às nomeações.
OUTROS CASOS – Em 2008, Ivo Ferreira Gomes, irmão do então governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), teve o direito de continuar exercendo o cargo de chefe de Gabinete do Executivo do estado. A decisão foi tomada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do estado. O MP sustentava que a nomeação de Ivo descumpria o enunciado da Súmula Vinculante 13, que veda a prática de nepotismo em todos os escalões do serviço público.
Em sua decisão, o ministro baseou-se em jurisprudência do próprio STF no sentido de que a nomeação de parente para o exercício de cargo eminentemente político não contraria a Súmula Vinculante 13. Ele comparou a decisão com outras semelhantes, como a do ministro Menezes Direito, que indeferiu liminar na RCL 6.650, e da ministra Ellen Gracie, que indeferiu recurso de agravo na RCL 66.750.
Na RCL 7.834, que ainda terá o mérito julgado pelo STF, o MP do Ceará se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará de manter o irmão do governador cearense no cargo. O processo foi iniciado com uma Ação Civil Pública intentada pelo MP, visando à anulação da nomeação de Ivo Gomes para o mencionado cargo.
O desembargador do TJ-CE indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento lá interposto, por entender que o STF, ao aprovar o enunciado da Súmula Vinculante 13, “excluiu, em princípio, os exercentes de cargos de natureza eminentemente política, como secretários municipais e estaduais e ministros de Estado, conforme o caso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fredson Timbira Dias dos Santos
Prof. Assistente de Direito Civil da UNEB
Prof. Substituto de Direito Civil da UEFS
Prof. de Direito Civil da Faculdade Nobre -FAN
Advogado Sócio do Timbira e Silva
Informações do Correio da Cidade
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